Hino de Garanhuns/PE - Alta Definição (HD)

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

LEI Nº 14.244/2010

Diário Oficial do Estado de Pernambuco publicou no último sábado (18/12), a Lei Nº 14.244, sancionada pelo governador Eduardo Campos, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizadas no estado de Pernambuco, afixarem cartazes para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico.


A proposta aprovada na Assembleia Legislativa é de autoria do deputado Izaías Régis (PTB), e tem como objetivo fazer com que os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias colar cartazes com conteúdo de esclarecimento acerca das hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médicos, cuja finalidade é a de inibir e afastar qualquer possibilidade dos laboratórios fabricantes de medicamentos em oferecer gratificações ou comissões a atendentes de farmácias para que estes efetuem a troca de medicamento prescrito pelo médico por outro similar com preço mais baixo.

De acordo com a resolução da ANVISA, substituição de medicamentos só é permitida entre medicamentos de referência e genéricos e só deve ser realizada por um profissional farmacêutico, logo, a troca do medicamento prescrito por um outro similar, pelo balconista da drogaria contraria a legislação sanitária vigente e representa risco à saúde do paciente.


Segue abaixo a Lei na integra


LEI Nº 14.244 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010


Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias estabelecidas no estado de Pernambuco, afixarem cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1º - Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias, do Estado de Pernambuco, deverão afixar de forma destacada cartaz medindo 297x420mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:


O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.


Art.2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:


I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso
de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;


II – multa de um mil a cinco mil reais na segunda infração; e


III – multa de cinco mil e quinhentos a dez mil reais a partir da terceira infração.


Art.3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades estaduais sanitárias, de saúde e de órgãos de defesa do consumidor.

Art.4º Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 30 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Revogam as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2010.





quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

LEI Nº 14.227/2010



O Diário Oficial do Estado de Pernambuco publicou ontem (14/12), a Lei Nº 14.227, sancionada pelo governador Eduardo Campos, que dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes.

A proposta aprovada na Assembleia Legislativa é de autoria do deputado Izaías Régis (PTB) e foi baseada nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo a lei os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com o produto que comercializarem cartazes ou placas contendo as frases:

I - É crime a venda ou entrega a crianças e adolescentes de armas, munições e explosivos;

II - É proibida a venda a crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas;

III - É crime a venda, entrega ou fornecimento a crianças e adolescentes de cigarros ou assemelhados;

IV - É crime a venda, fornecimento ou entrega a crianças e adolescentes de fogos de estampido e de artifício que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - É proibida a venda a crianças e adolescentes de revistas e publicações contendo material pornográfico;

VI - É proibida a venda a crianças e adolescentes de bilhetes lotéricos ou equivalentes.

De acordo com a lei, os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e, de preferência, próximos ao local onde seja realizada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e em quantidade suficiente para garantir a exposição de mensagem.

Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: "Lei Federal nº 8.069/90, arts. 81, 242, 243,244 - Estatuto da Criança e do Adolescente".

A lei esclarece também que os estabelecimentos, que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.



Segue abaixo a Lei na integra
LEI Nº 14.227 de 13 de dezembro de 2010



Ementa: Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a crianças e adolescentes, nos termos da lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:


I - é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;


II - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;


III - é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;


IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;


V - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;


VI - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.


VII - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;


Art.2º - Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.


Parágrafo Único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: "Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81,242,243,244 - Estatuto da Criança e do Adolescente".


Art.3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2010

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Cobrança - Projeto assegura melhor atendimento a clientes



As empresas instaladas em Pernambuco que trabalham com cobrança por meio de boletos ou faturas podem ser obrigadas a inserir, nos documentos, endereço e telefone das unidades que dispõem no Estado.

A iniciativa de autoria do 1º vice-presidente da Casa Joaquim Nabuco, deputado Izaías Régis (PTB), consta do Projeto de Lei nº 1.431/2010. O interesse com a medida, segundo o parlamentar, é facilitar a comunicação entre consumidor e prestador de serviço. Ontem, a matéria recebeu parecer favorável dos integrantes da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

E-mails ou endereços eletrônicos serão considerados dados suplementares, não sendo, contudo, obrigatórios. Como observou o autor, na proposição, os infratores deverão se denunciados ao Procon/PE ou à Defesa dos Direitos do Consumidor, do Ministério Público de Pernambuco (MPPE).

Eles estarão sujeitos a multas diárias, cujos valores serão os mesmos da cobrança encaminhada ao denunciante. “Queremos diminuir as dificuldades para contatar empresas, uma vez que os clientes precisam lidar com as limitações impostas pelos atendentes de telemarketing. Agora, o atendimento poderá ser presencial”, ponderou o parlamentar.
 
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco