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quinta-feira, 12 de maio de 2011

LEI Nº 14.299/2011

Atualmente a internet é uma excelente ferramenta de publicação para que empresas vendam seus produtos e serviços, uma vez que funciona como uma grande vitrine, permitindo que os produtos anunciados sejam vistos, em tempo real, em qualquer lugar do Brasil ou do mundo.

Para que os usuários tenham uma segurança maior nos fornecedores, a lei nº 14.299/2011, de autoria do deputado Izaías Régis, obriga as empresas sediadas no Estado de Pernambuco a disponibilizar o CNPJ e o endereço da sede principal na pagina da internet.

Como nem sempre as empresas fornecem esses dados, a lei nº 14.299/2011, tem como finalidade dar maior transparência aos consumidores em relação às empresas que possuem páginas na internet.

Segue a baixo a lei na integra


LEI Nº 14.299, DE 9 DE MAIO DE 2011.


Obriga as empresas sediadas no Estado de Pernambuco a disponibilizar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço da sede principal na sua página na internet.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º As empresas sediadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço da sede principal na sua página na internet.


Parágrafo único. Os dados previstos no caput deverão estar situados na página de acesso do site da empresa, em local visível e com caracteres do tamanho de um quarto do maior disponibilizado.


Art. 2° O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa no valor fixado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), graduada de acordo com a natureza e gravidade da infração e a condição econômica da empresa.


Parágrafo único. A autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada da internet, ficando vedada a reinserção até o cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa.


Art. 3º A multa, de que trata o art. 2º desta Lei, será corrigida anualmente pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo.


Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 9 de maio de 2011.


GUILHERME UCHÔA
Presidente


O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

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