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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
LEI Nº 14.227/2010
O Diário Oficial do Estado de Pernambuco publicou ontem (14/12), a Lei Nº 14.227, sancionada pelo governador Eduardo Campos, que dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes.
A proposta aprovada na Assembleia Legislativa é de autoria do deputado Izaías Régis (PTB) e foi baseada nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo a lei os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com o produto que comercializarem cartazes ou placas contendo as frases:
I - É crime a venda ou entrega a crianças e adolescentes de armas, munições e explosivos;
II - É proibida a venda a crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas;
III - É crime a venda, entrega ou fornecimento a crianças e adolescentes de cigarros ou assemelhados;
IV - É crime a venda, fornecimento ou entrega a crianças e adolescentes de fogos de estampido e de artifício que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - É proibida a venda a crianças e adolescentes de revistas e publicações contendo material pornográfico;
VI - É proibida a venda a crianças e adolescentes de bilhetes lotéricos ou equivalentes.
De acordo com a lei, os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e, de preferência, próximos ao local onde seja realizada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e em quantidade suficiente para garantir a exposição de mensagem.
Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: "Lei Federal nº 8.069/90, arts. 81, 242, 243,244 - Estatuto da Criança e do Adolescente".
A lei esclarece também que os estabelecimentos, que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Segue abaixo a Lei na integra
LEI Nº 14.227 de 13 de dezembro de 2010
Ementa: Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a crianças e adolescentes, nos termos da lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I - é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;
II - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
III - é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;
VI - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.
VII - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
Art.2º - Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo Único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: "Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81,242,243,244 - Estatuto da Criança e do Adolescente".
Art.3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2010
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