A proposta aprovada na Assembleia Legislativa é de autoria do deputado Izaías Régis (PTB), e tem como objetivo fazer com que os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias colar cartazes com conteúdo de esclarecimento acerca das hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médicos, cuja finalidade é a de inibir e afastar qualquer possibilidade dos laboratórios fabricantes de medicamentos em oferecer gratificações ou comissões a atendentes de farmácias para que estes efetuem a troca de medicamento prescrito pelo médico por outro similar com preço mais baixo.
De acordo com a resolução da ANVISA, substituição de medicamentos só é permitida entre medicamentos de referência e genéricos e só deve ser realizada por um profissional farmacêutico, logo, a troca do medicamento prescrito por um outro similar, pelo balconista da drogaria contraria a legislação sanitária vigente e representa risco à saúde do paciente.
Segue abaixo a Lei na integra
LEI Nº 14.244 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias estabelecidas no estado de Pernambuco, afixarem cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias, do Estado de Pernambuco, deverão afixar de forma destacada cartaz medindo 297x420mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.
Art.2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso
de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II – multa de um mil a cinco mil reais na segunda infração; e
III – multa de cinco mil e quinhentos a dez mil reais a partir da terceira infração.
Art.3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades estaduais sanitárias, de saúde e de órgãos de defesa do consumidor.
Art.4º Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 30 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Revogam as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2010.
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