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terça-feira, 29 de junho de 2010

Governo cria Fundo Especial para Situações Emergenciais

Esperança em meio à tragédia. Para melhor atender à população pernambucana atingida pelas chuvas dos últimos dias, o Governo do Estado contou com o apoio unânime dos integrantes da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) para criar o Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública (FECSEC). Ainda ontem, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.649/201, contendo a proposta, também foi acatada, em primeira discussão, durante a reunião plenária. Até agora, a gestão calcula que cerca de 80 mil pessoas estejam desalojadas ou desabrigadas, em Pernambuco.

A ideia do governador Eduardo Campos, por meio da medida, é concentrar os aportes para socorro às vítimas em um único fundo e, assim, dar celeridade às missões de assistência às localidades afetadas. “As intensas precipitações pluviométricas impuseram ao Governo à adoção de medidas imediatas. Por isso, a criação do fundo especial”, salientou Campos, na justificativa da matéria.

Serão direcionados para o FECSEC receitas originárias da Compensação Financeira de Recursos Minerais (CFEM); do Fundo Especial do Petróleo (FEP); da alienação de bens da administração direta; da remuneração de depósitos bancários do Poder Executivo; de doações e outras contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, além de outros legalmente destinados. A concentração de verbas somente se manterá para recuperar as áreas atingidas por 180 dias, após a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

Os aportes não utilizados serão devolvidos às fontes de origem, exceto aqueles oriundos de doações, que deverão ser, prioritariamente, aplicados. A dinâmica da alocação dos recursos, como prevê a proposição, será orientada pela Secretaria Especial da Casa Militar e assistida pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises (GCRISES).

Notícia do Diário OficialPublicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) em 29/06/2010.








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