LEI Nº 13.972, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe que serão agraciados, com o título de Emérito Professor, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que, ao se aposentarem, tiverem prestado pelo menos 2/3 do seu tempo de serviço em prol da Educação, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão agraciados com o título de Emérito Professor, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que, ao se aposentarem, tiverem prestado pelo menos 2/3 (dois terços) do seu tempo de serviço em prol da Educação, quer no efetivo exercício do magistério, quer em funções administrativas ligadas à Secretaria Estadual da Educação.
Art. 2º Anualmente, no dia 15 de outubro, dia consagrado ao Professor, reunir-se-ão na Assembleia Legislativa, em Sessão Solene, para a outorga dos títulos de que trata esta Lei, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que tenham se aposentado no decorrer do período anual imediatamente anterior, indicados pelos Deputados Estaduais.
§ 1º Se algum impedimento houver para a realização da Sessão Solene, na data prevista no caput deste artigo, esta poderá ser marcada, a critério da Mesa da Assembleia, para uma data próxima do dia comemorativo.
§ 2º A Secretaria Estadual de Educação encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de agosto, relação dos integrantes do Quadro do Magistério Estadual que serão agraciados, atendidos os requisitos do artigo 1º desta Lei.
§ 3º Cada Deputado Estadual poderá fazer uma indicação, homenageando o professor que represente sua área de atuação no Estado.
§ 4º Os demais professores aposentados, conforme caput do artigo 1º, serão homenageados em cerimônia a ser realizada nos núcleos regionais, preferencialmente na semana do dia 15 de outubro.
Art. 3º A primeira outorga do título de que trata esta Lei, contemplará professores aposentados no ano de 2009, que ostentem o requisito do artigo 1º.
Parágrafo único. Na Sessão Solene da outorga, os agraciados de comum acordo, indicarão aquele que os representará para receber simbolicamente, em nome de todos, a honraria, podendo usar da palavra, sendo que a relação completa dos homenageados constará na Ata da Sessão Solene.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Izaías Régis