Está em vigor desde 18 de agosto de 2009 à Lei nº 13.852 que regulamenta a aquisição de material didático escolar. A referida lei visa facilitar a vida de muitas famílias que possuem filhos matriculados na rede particular de ensino.
Dentre os pontos constantes dessa Lei destacamos a desobrigatoriedade dos pais ou responsáveis de comprarem todo o material ditático-escolar de uma única vez. Pela Lei a escola divulgará no período da matrícula, a relação do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante todo o ano letivo, juntamente com o cronograma semestral básico de utilização desse material e os pais poderão optar pela aquisição integral ou ao longo do semestre. Podemos destacar ainda, no caso de opção pelo pagamento da taxa de material, a escola deverá apresentar demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material e os preços deverão estar de acordo com a média de preços praticados no mercado. Vale salientar que não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Izaías Régis, informa que “essa Lei coíbe práticas abusivas de alguns estabelecimentos de ensino e protege pais e responsáveis dessa prática”.
Leia abaixo na integra a Lei nº13.852.
LEI Nº 13.852, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.
Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de
educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da
rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar
a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de
utilização.
Parágrafo único. Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material
escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se
refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e
nos períodos por estes definidos.
Art. 3º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de
pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo
vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento
de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista
de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de
expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de
aprendizagem.
Art. 5º A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que
não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material
exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 6º Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou
marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo
estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 7º É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades
escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às
penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Izaías Régis
Fonte: Sistema LEGISPE - Base de Dados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
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