Foi publicado no Diário Oficial do Estado em 12/02/2010, o Projeto de Lei que valoriza e institui o aprendizado de danças folclóricas e tradicionais em todas as instituições de ensino público do Estado. O Dep. Estadual Izaías Régis justificou e defendeu em seu projeto de lei traçando o perfil cultural do nosso estado e aspectos que norteiem a Constituição Brasileira. Entre eles: a valorização ou revalorização, preservação e divulgação de aspectos da riqueza, diversidade e complexidade da cultura brasileira. De acordo com o Projeto de Lei nº 1463/2010 os estabelecimentos de ensino público deverão oferecer atividades de forma gratuita e aberta, incluindo equipamentos e material didático.
O Parlamentar está solicitando a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa uma audiência pública para discussão com diversos setores envolvidos da nossa cultura do Estado. (este projeto de lei está fundamentado na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - art. 26 - § 2º.
Ementa: Institui o aprendizado do Frevo, do Forró, do Maracutu, da Ciranda, do Côco e suas mais variadas manifestações, e outras danças do Folclore Pernambucano no âmbito das escolas estaduais do nosso Estado, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art.1° Fica instituído o Projeto "Danças do Folclore Pernambucano" nas Escolas, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivando facilitar o acesso dos alunos da rede pública estadual ao aprendizado da arte do frevo, do forró, do maracutu, da ciranda, do côco e suas mais variadas manifestações, além de outras danças típicas do folclore do nosso Estado, alinhado com os valores e diretrizes da educação.
Art.2° Para a realização do presente projeto previsto no art.1°, os estabelecimentos de ensino deverão oferecer atividades de forma gratuita e aberta, incluindo equipamentos e material didático.
Parágrafo único. Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com o projeto, os estudantes deverão comprovar a frequência escolar.
Art.3° O Projeto será coordenado e supervisionado por profissionais com comprovada participação no segmento da arte-educação, a serem indicados na forma do regulamento.
Parágrafo único. Serão permitidas a empresas públicas, privadas, Organizações não Governamentais-ONGs, entidades religiosas e filantrópicas, apoiarem as atividades extraclasses desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino, devidamente cadastradas na Secretária Estadual de Educação.
Art.4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Antes de traçarmos alguns parâmetros que norteiem a constituição que tem como objetivos a valorização ou revalorização, preservação e divulgação de aspectos da riqueza, diversidade e complexidade da cultura brasileira, - em específico a pernambucana -, se fazem necessário discutirmos a importância de tão valioso tema para qualquer sociedade que almeja ser identificada por suas peculiaridades, sejam elas históricas, artísticas, étnicas, entre outras características que compõem um processo de formação cultural, num mosaico cultural cada vez mais extenso que é o do mundo atual.
O povo brasileiro, que ainda vivencia um processo de construção e conquista de sua cidadania plena, tem (mas em grande parte parece não saber disso) na sua pluriculturalidade um elemento que o faz diferente (não melhor ou superior) de qualquer outro povo ou sociedade mundial, visto que somos resultado do encontro entre vários grupos étnicos diferentes, em tempos históricos e circunstâncias também diferentes.
Temos um belo patrimônio cultural e artístico em nosso país e em nosso estado, precisamos agora compreendê-los novamente, reinterpretá-los e resignificá-los perante os desafios da contemporaneidade.
A cultura de Pernambuco deverá ser abordada como o esteio, pois este projeto direciona-se aos ensinos fundamental e médio.
Os conteúdos programáticos devem ser discutidos, questionados e requalificados (ou redirecionados) durante o processo de elaboração das propostas pedagógicas das escolas. Ou seja, deverá interagir com a realidade sócio-cultural da comunidade ou comunidades na qual se encontra localizada, fazendo "leituras" constantes de características inerentes a essas comunidades e assim contextualizando-as no quadro cultural pernambucano e brasileiro.
A inclusão das danças folclóricas pernambucanas, não deve abordar a cultura brasileira sob um viés político e ideologizado, o que a transformaria numa espécie de recurso anacrônico perante a dinâmica de um mundo globalizado e pluricultural. Ou seja, não deverão ser utilizados como um instrumento propagador de resistência cultural perante o "novo", que surge como formas distintas de fazer cultura e que se podem contribuir para com o enriquecimento da nossa "brasilidade" e "pernambucanidade".
Qualquer tipo isolacionismo e(ou) xenofobia cultural (repúdio ou medo de tudo que é de origem estrangeira) tornam-se um entrave, já que essa deve também acompanhar ou estar ciente das transformações culturais do mundo contemporâneo, o que obviamente não quer dizer que deve aceitá-las sem questionamentos e seletividade.
É importante sabermos que as culturas estão sujeitas a releituras, inclusive a nossa. Isso é um processo histórico inevitável e que se compreendido sem preconceitos ou sectarismos, pode contribuir para a renovação positiva de nossa identidade cultural, agregando novos valores e nos fazendo permanecer diferentes, num mundo feito de diferenças.
As contribuições culturais das matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro e pernambucano (índios, brancos e negros, obviamente valorizando-se a diversidade inerente a essas mesmas matrizes, bem como as contribuições e influências de outros povos e culturas em nossa formação como povo) devem nortear as propostas político-pedagógica que também questionarão a descaracterização, desvalorização e não manutenção desses como aspectos fundamentais para a preservação de nossas identidades.
O presente projeto de lei propõe também o resgate, através do incentivo à prática da pesquisa teórica e de campo, manifestações culturais pernambucanas e brasileiras que estejam vivenciando processos de descaracterização e até mesmo de ostracismo (esquecimento) por parte da sociedade.
Apresentar a cultura brasileira e pernambucana como recursos ou alternativas que, se respeitados em suas originalidades, podem transformar-se em instrumentos geradores de recursos financeiros para o país, estado e comunidades circunvizinhas ou não das escolas.
O patrimônio cultural e artístico de um país também pode ser transformado em uma fonte geradora de renda e de inclusão social, contribuindo para construção de uma almejada auto-sustentabilidade, reforçando que sem o detrimento perdas qualitativas por parte da cultura brasileira e pernambucana.
Pernambuco tem sido, ao longo de sua existência, um pólo produtor de matéria prima, intelectual e cultura e contribuindo para formar a identidade nacional. Isto é uma demonstração de um povo que tem laços com esta chamada "Terra Brasilis".
O Presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o aprendizado do frevo, do forró, do maracatu, da ciranda, do côco e suas mais variadas manifestações, e outras danças do "Folclore Pernambucano", no âmbito das escolas estaduais, vem sugerir o cumprimento da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (que a partir de 2011 terá sua obrigatoriedade nas escolas) que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional" em seu Art.26 Parágrafo 2º "O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos".
Em contato com a música alinhada à dança no aprendizado dos jovens existe uma comprovação que melhora consideravelmente o raciocínio e a memória, além de ser uma forma plena de lazer e socialização.
O desafio agora é utilizar toda riqueza da nossa cultura a serviço da inclusão social e da educação, que são os alicerces de uma verdadeira sociedade.
Assim o presente projeto de lei poderá, ainda, fomentar no jovem o interesse pela escola, transformando num espaço lúdico de aprendizagem e prazer, e, além disso, possibilitando os iniciantes e carentes a encontrarem seu talento, e profissionalizando-os e os incluindo no mercado de trabalho.
Diante de tais considerações peço aos colegas a aprovação do projeto ora apresentado.
Sala das Reuniões, em 9 de fevereiro de 2010.
Izaías Régis
Deputado
Às 1ª, 3ª e 5ª Comissões.
http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/fev/legi05120210.htm