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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Fique atento às listas de material escolar

Procon notificou escolas particulares com relação ao que é proibido exigir dos pais nesta época de matrícula escolar. Solicitar que os responsáveis forneçam papel ofício, por exemplo, é contra a lei

Cada início de ano, os pais de alunos matriculados em escolas particulares vivem o mesmo dilema: comprar ou não a totalidade da lista de material exigida pelos colégios. Para dirimir as dúvidas e já alertar os estabelecimentos comerciais do Estado quanto a possíveis irregularidades, o Procon divulgou no Diário Oficial do último sábado uma notificação determinando como as escolas devem proceder neste período de matrícula. Entre as irregularidades observadas pela procuradoria, estão a exigência de papel pautado para crianças de dois e três anos, algodão, DVDs virgens e fitas adesivas, entre outros. A fiscalização do Procon terá início no mês de janeiro.

“A mensalidade da escola deve incluir gastos com o aluno. O que acontece na prática é que os colégios terminam transferindo para os pais custos que são das escolas”, comenta o diretor-geral do Procon, José Rangel. Ele também destaca a obrigatoriedade da informação quanto ao uso do material. “A escola tem obrigação de dizer qual será o destino do material. Para quê ele será usado dentro do plano de ensino”. Outro fator importante e muitas vezes ignorado pelos responsáveis é o período de uso do material. A notificação do órgão fiscalizado destaca que os pais devem exigir das escolas o plano de ensino para saber se um determinado material pode ser adquirido mais para frente. “O início do ano já é um período muito carregado de despesas. Tem matrícula escolar, impostos e algum livro pode estar programado para a quarta unidade, por exemplo. Sendo assim, ele pode ser adquirido até uma semana antes do uso programado”, destaca Rangel.

A instrução do Procon prevê a possibilidade de pagamento de taxa de material em substituição a entrega dos produtos. Mas os pais devem observar o custo cobrado. É que o Procon permite esse formato de negociação, desde que o colégio apresente um demonstrativo de valores para evitar cobranças acima do custo de mercado.

POUCAS DENÚNCIAS

O diretor-geral do Procon lamenta a pouca participação dos pais em denunciar as escolas que estejam desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor. “Só para ter como exemplo, no ano passado foram cerca de 40 denúncias, o que é praticamente apenas uma turma de escola”, estima Rangel. A relação de proximidade entre escola e os pais termina sendo, na visão de Rangel, um dos impedimentos para um número maior de denúncias.

Fonte: Jornal do Commercio





Leia abaixo na integra a Lei nº13.852.


LEI Nº 13.852, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.

Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.

Parágrafo único. Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por estes definidos.

Art. 3º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, send vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.

Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Art. 4º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de prendizagem.

Art. 5º A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.

Art. 6º Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou
marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.

Art. 7º É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.

Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Izaías Régis


Fonte: http://www.alepe.pe.gov.br/

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