Os pais ou responsáveis devem ficar atentos na hora em que receberem a lista dos materiais escolares e solicitar da escola, um planejamento pedagógico onde conste a atividade e os materiais que serão utilizados em sala. Assim, poderão comprar os materiais à medida que as atividades forem acontecendo, evitando a compra de material de uma só vez.
Algumas escolas fazem pedidos abusivos nas listas de material escolar. Sobre isso, a Lei nº 13.852/2009 é clara e alerta para que os pais exijam seus direitos. As instituições não podem, por exemplo, solicitar a compra de materiais de uso coletivo, tais como material de higiene e limpeza, nem exigir a aquisição de produtos de marca específica.
Logo, materiais com giz, bolas,
apitos, papel higiênico, CD e DVD virgem só podem ser requisitados se forem
utilizados em atividades didáticas.
LEI Nº 13.852, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.
Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos
estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:Art. 1º A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de
matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano
letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.
Parágrafo único. Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela
aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela
aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput,
sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino
nas datas e nos períodos por estes definidos.Art. 3º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar
itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem
diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5º A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no
decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta
por cento) o quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela
complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no
caput.
Art. 6º Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo
estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista
de material didático-escolar.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 7º É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a
participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material
didático-escolar exigido.
Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o
estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos
direitos do consumidor e em normas pertinentes.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do EstadoLUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Izaías Régis